Processo 5000977-22.2021.8.08.0017
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5000977-22.2021.8.08.0017 RECORRENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: CREOSOMAR ORTELAN, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19410003) interposto por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18650370), assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARA FIXAR ÍNDICES. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CREOSMAR ORTELAN, que reconheceu a responsabilidade da primeira pelo acidente de trânsito e condenou a segunda ao pagamento da indenização securitária, nos limites do contrato firmado. A transportadora e a seguradora postularam a reforma da sentença, sob distintos fundamentos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou caracterizada a responsabilidade civil da empresa SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA pela colisão traseira; (ii) saber se a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. está desobrigada de indenizar em razão do cancelamento da apólice por inadimplemento da segurada; (iii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a indenização, sobretudo à luz da superveniência da Lei n.º 14.905/24; III. Razões de decidir 3. A empresa transportadora não conseguiu afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, tampouco apresentou provas capazes de comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4. A seguradora não comprovou o cancelamento válido da apólice, por ausência de constituição em mora do segurado mediante notificação eficaz e prévia, sendo, portanto, devida a indenização ao terceiro prejudicado. 5. Em relação à indenização material estabelecida em sentença, aplica-se com exclusividade, a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária), computada desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ) até o efetivo adimplemento. IV. Dispositivo 6. Recurso de SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA conhecido e desprovido. Recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A conhecido e provido para, no capítulo referente aos consectários legais, fixar que sobre o montante condenatório a título de danos materiais deverá incidir, com exclusividade, a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária), computada desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ) até o efetivo adimplemento. Tese de julgamento: “1. Em acidente de trânsito, a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente é relativa (juris tantum), incumbindo ao causador do dano o ônus de elidi-la mediante prova de culpa exclusiva da vítima, concorrente, de terceiro, ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2. O cancelamento unilateral do contrato de seguro por inadimplemento do prêmio depende da prévia constituição em…
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