Processo 5000977-32.2025.4.03.6006
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000977-32.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDREY BISPO DOS SANTOS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ADEMIR HERMINIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ROBSON MORTEAN - PR69616 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos na Notícia de Fato número 1.21.001.003184/2025-31, autuada neste juízo sob o número 5000977-32.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (ID. 433768352), datada de 13 de outubro de 2025, em desfavor de ANDREY BISPO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Neide de Souza Bispo dos Santos e de Mauro Bispo dos Santos, nascido em 14/10/1991, portador do RG nº 103963834 SSP/PR e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Umuarama/PR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334 do Código Penal. A peça acusatória narra que, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 17h13, na Alfândega da Receita Federal do Brasil, no município de Mundo Novo/MS, o réu ANDREY e o então corréu Ademir Herminio da Silva, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, iludiram no todo o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira. Consta que a equipe da Receita Federal abordou o veículo GM Agile, placas MJK-1D06, conduzido por Andrey Bispo dos Santos, transportando duas unidades de tablets, um GPS, uma impressora, três caixas acústicas, dois receptores de mídia, trinta e seis garfos, trinta e seis facas, três xampus, quatro condicionadores e um creme corporal. As mercadorias foram avaliadas em R$6.388,19 e os impostos iludidos totalizaram R$1.934,76. Segundo a denúncia, as declarações prestadas no momento da apreensão indicariam a utilização de terceiros para a importação irregular. A denúncia também foi oferecida em face de Ademir Herminio da Silva. Contudo, após a juntada da respectiva certidão de óbito (Id. 508080251 - Pág. 1), o Ministério Público Federal requereu a extinção de sua punibilidade (Id. 521336434 - Pág. 1). O pleito ministerial foi acolhido por este Juízo, que declarou extinta a punibilidade do corréu, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (Id. 540671094 - Pág. 1), prosseguindo a ação penal exclusivamente em relação a Andrey Bispo dos Santos. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de formular proposta de acordo de não persecução penal, ao fundamento de que Andrey Bispo dos Santos ostenta conduta criminosa habitual e reiterada, o que obstaria a concessão do benefício por expressa vedação do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (Id. 433768352 - Pág. 6). Para tanto, o órgão acusatório destacou que o réu já havia sido surpreendido, em 15/07/2020, no Município de Guaíra/PR, importando grande quantidade de cigarros de origem estrangeira. A denúncia foi recebida por decisão proferida em 15/10/2025 (Id. 436529860 - Pág. 1). Expedida carta precatória à Subseção Judiciária de Umuarama/PR, Andrey Bispo dos Santos foi citado em 07/11/2025 (Id. 508080251 - Pág. 2). Em seguida, constituiu defensor particular, Dr. Robson Mortean, inscrito na OAB/PR sob o número 69.616, conforme instrumento de procuração acostado aos autos (Id. 552092161 - Pág. 1). Após requerimento defensivo e deferimento de dilação de prazo por este Juízo (Id.…
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