Processo 5000977-45.2023.8.08.0019
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000977-45.2023.8.08.0019 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: ELIZABETE AMARO PARTE RE: MUNICIPIO DE ECOPORANGA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) PARTE RE: PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Ecoporanga sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença Id 18934621 que, em sede de ação previdenciária de concessão de pensão por morte, julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a condição de dependente da requerente em relação ao ex-servidor falecido e condenar o ente municipal à implantação do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito (05/04/2023). Não houve interposição de recurso voluntário. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que a matéria objeto do reexame comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no caput art. 932 do CPC/15 e na súmula 253 do STJ. O presente caso envolve Remessa Necessária em Ação Previdenciária, por meio da qual pretende a autora a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro, Aderli Temponi da Silva, ocorrido em 05/04/2023. O cerne da demanda reside no reconhecimento da união estável para fins previdenciários e na validade da exigência administrativa de inscrição prévia nos registros funcionais do servidor como condição para o benefício. Sentença pela procedente da pretensão, sob o fundamento de que a união estável fora fartamente comprovada documental e testemunhalmente, sendo a exigência de registro funcional mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor ao direito constitucional à proteção da família. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos legais para a qualidade de dependente, nos moldes do § 3º do art. 226 da Constituição Federal e da legislação previdenciária aplicável. Consoante jurisprudência pacífica, a união estável é reconhecida como entidade familiar, conferindo aos companheiros os mesmos direitos previdenciários garantidos aos cônjuges, sendo a dependência econômica, nestes casos, presumida, é de se conferir: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, sendo a união estável reconhecida como entidade familiar e geradora do direito ao benefício, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. 2. A comprovação da união estável, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, podendo ser complementada por prova testemunhal, a qual é apta a formar o convencimento do juízo acerca da configuração da união estável. 3. No caso em exame, a autora comprovou o início de prova material da união estável, tendo apresentado documentos como certidão de óbito, comprovantes de endereço, escritura pública de renúncia de herança, declaração de união estável post mortem e fotografias. A prova testemunhal robusteceu o conjunto probatório, confirmando a…
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