Processo 5000977-57.2026.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000977-57.2026.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000977-57.2026.8.21.0155/RS AUTOR : SANDRA LUIZA SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por SANDRA LUIZA SANTOS DE CASTRO em face do BANCO AGIBANK S.A.  Narra que celebrou com a instituição financeira ré, em 04 de dezembro de 2025, um contrato de empréstimo pessoal sob a forma de Cédula de Crédito Bancário de nº 3174. Aduz que o valor do crédito concedido foi de R$ 9.186,09, a ser adimplido em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 1.001,51, totalizando um montante final de R$ 23.034,73. Sustenta a demandante a existência de abusividade na relação contratual, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios estipulada em 9,57% ao mês e 199,43% ao ano, a qual alega ser manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie no período da contratação, que seria de 6,65% ao mês e 116,53% ao ano. Aponta, ainda, a prática de capitalização de juros. Em razão do suposto excesso, argumenta que o valor correto da parcela seria de R$ 790,73, totalizando a dívida em R$ 18.186,79. Alega que a conduta da ré lhe causou abalo de ordem moral e prejuízo financeiro direto em sua verba de natureza alimentar. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e, no mérito, pela procedência da ação para: (i) declarar a nulidade das cláusulas abusivas e revisar o contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, declarada a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e determinada a citação da parte ré ( evento 5, DESPADEC1 ). Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que a renda mensal da autora, de R$ 5.061,37, seria incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação, sustentando que a taxa de juros foi livremente pactuada entre as partes. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um mero referencial estatístico, não um teto legal, e que a sua superação, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Alegou que a fixação da taxa considerou as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco da contratante. Impugnou especificamente o cálculo apresentado pela autora, por ser unilateral e por não observar a metodologia contratual (Sistema Price). Refutou o pedido de repetição de indébito, especialmente em dobro, por ausência de ato ilícito e de má-fé, e, por fim, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Requereu a total…

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