Processo 5000978-37.2024.4.03.6140

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000978-37.2024.4.03.6140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000978-37.2024.4.03.6140 AUTOR: RAMON BERTOLAZO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DOS REIS GREGHI - SP271988 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos em Inspeção. RAMON BERTOLAZO VIEIRA ajuizou ação em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando a outorga da tutela jurisdicional que: (i) condene as corrés a, solidariamente, pagarem ao autor o valor correspondente a 30% do valor do contrato atualizado, a título de perdas e danos, de forma a conceder o abatimento proporcional do preço do imóvel ou, subsidiariamente, (i.1) a condenação das corrés à devolução integral dos valores pagos, no caso de o imóvel ser declarado inabitável; (ii) condene as rés ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 por dano moral; (iii) a citação da “B3 – Bolsa de Valores de São Paulo, para que “tome ciência do ocorrido pela 1ª Requerida, e que tal fato reflita no valor de suas ações cotadas em Bolsa, bem como, que sejam informados os Canais de Conformidade e Auditoria da 2ª Requerida”. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$ 161.887,00. A ação foi originalmente distribuída na 1ª Vara Federal de Mauá, posteriormente redistribuída para a 2ª Vara Federal de Santo André a qual acolheu a impugnação ao valor da causa oposta pela corré MRV, retificou o valor da causa para R$ 68.566,10, e declinou de sua competência para este Juizado. Citada, a corré MRV apresentou contestação (id 340826013), na qual impugnou o valor originalmente atribuído à causa (R$ 161.887,00), requereu o indeferimento da inicial por ausência de provas e ausência de pretensão resistida, bem como alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Citada, a corré CEF apresentou contestação no id 342216281. Em resposta (id 347545017), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, anexou novos documentos e pugnou pela oportunidade de juntada de novos documentos, sejam físicos, digitais ou mídias de áudio e/ou vídeo. Pugna pela expedição de ofício à Prefeitura de Mauá/SP e para a CETESB para que ambas forneçam informações sobre a existência de registro de contaminação do solo do referido endereço, bem como forneçam estudos e laudos ambientais realizados ou em andamento relacionados ao empreendimento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la. As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Quanto à arguição de ilegitimidade passiva da CEF, é inegável a existência de vinculação jurídica, sendo a empresa pública responsável pelo repasse das verbas para a execução de política pública relativa ao Plano Nacional de Habitação. Por meio do contrato de empréstimo,…

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