Processo 5000978-50.2024.8.08.0001
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000978-50.2024.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELCY PIRES BARBOSA e outros APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000978-50.2024.8.08.0001 APELANTE 1: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A APELADA: NELCY PIRES BARBOSA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA SENTENÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica e recurso adesivo interposto por consumidora contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado por suposta irregularidade no medidor de energia e declarou a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo no valor de R$12.114,25, condenando a concessionária à restituição simples de eventuais valores pagos, ao passo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo e a presunção de legitimidade do TOI, enquanto a autora, em recurso adesivo, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação da concessionária atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de manifestação expressa na sentença; (iii) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem comprovação técnica idônea e sem observância plena das garantias do contraditório e da ampla defesa previstas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, é suficiente para embasar cobrança de recuperação de consumo; (iv) estabelecer se a mera lavratura do TOI e a cobrança do débito configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, pois as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC e ao princípio da dialeticidade. Reconhece-se o deferimento tácito da gratuidade da justiça quando o pedido formulado na inicial não é expressamente analisado pelo juízo de origem, mas consta nos registros processuais a anotação de concessão do benefício, configurando omissão jurisdicional suprida na instância recursal, nos termos do art. 98 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuário caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevalecem sobre atos normativos administrativos quando mais favoráveis ao consumidor. A cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor deve observar o procedimento previsto na…
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