Processo 5000978-64.2026.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000978-64.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : RODRIGO REIS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA (OAB RJ176773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício de pensão por morte urbana, filho(a) maior inválido(a) . O requerimento administrativo NB 2361546706, apresentado em14/01/2026 (DER) , foi indeferido em razão de ter atingido idade igual ou superior a 21 anos, o que ocasionou a perda da qualidade de dependente. Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias: - apresentar termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos , para fins de fixação da competência do JEF, podendo essa renúncia ser feita por meio de petição de advogado munido de poderes especiais. Eventuais dependentes habilitados à pensão devem obrigatoriamente constar da presente relação processual, uma vez que suas esferas jurídicas poderão ser afetadas por decisão proferida nos presentes autos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial de maneira a incluir na relação jurídica processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a viúva do instituidor. Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado. Sendo assim, INDEFIRO , por ora, a tutela provisória requerida. Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato do CNIS e laudos do sistema SABI , além de todas as informações necessárias para a avaliação da incapacidade, da qualidade de segurado e de eventual carência da parte autora. Após, à CENTRAL DE PERÍCIAS PARA DESIGNAR PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA OU MÉDICO DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, DATA E HORA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. A produção da prova pericial deverá observar o seguinte: Quanto aos honorários devem ser fixados de acordo com o valor praticado pela Vara onde será realizada a perícia. Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. I. QUESITOS DO JUÍZO : a) A parte autora encontra-se acometida de alguma doença que a incapacite para o trabalho? Qual? b) Tal doença a incapacita temporariamente, permitindo recuperação, ou permanentemente? c) A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade; ou é plena, para qualquer atividade laboral? d) Desde quando a autora é portadora da doença? e) Quando sobreveio a incapacidade? Além dos quesitos do Juízo , as partes e o MPF poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em…
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