Processo 5000979-05.2024.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000979-05.2024.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000979-05.2024.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : SILVIA LETICIA DOS SANTOS BERNAR DE OLIVEIRA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) RECORRENTE : RONALD DE SOUZA BERNAR (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação movida por RONALD DE SOUZA BERNAR , representado por SILVIA LETICIA DOS SANTOS BERNAR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende o restabelecimento de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/520.972.693-9, concedido em 22/06/2007 e cessado em 01/06/2021 ( evento 3, INFBEN3 ).  2. Afirma a parte autora, em síntese, que a cessação de seu benefício teria sido irregular, pois cumpriria todos os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei de Organização da Assistência Social - LOAS: ser pessoa com deficiência, possuir renda familiar  per capita  inferior a 1/4 do salário mínimo e cadastro regular no CadÚnico. 3. O juízo de origem -  evento 67, SENT1  - julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: (...) Não há relato de comprometimento do orçamento familiar com despesas médicas extraordinárias, tampouco com aquisição de fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS). (...) Em relação à renda familiar, restou consignado que a única fonte de subsistência do grupo familiar advém da remuneração do seu genitor de R$2000,00, além da renda do trabalho informal de sua mãe, na média de R$800,00. Assim, considerando tratar-se de núcleo familiar composto por três pessoas, a renda per capita alcança o montante de R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais). (...) Por fim, em consulta realizada ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), verificou-se que a família do autor não está devidamente cadastrada, uma vez que restou claro que o genitor do Autor faz parte do grupo familiar, malgrado não tenha sido incluído. Não restou demonstrada, portanto, a presença do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira. Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja pessoa com deficiência e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social. Ao revés, não há indícios de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. (...)     4. A parte autora,  evento 94, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) Mesmo que a renda formal aparente exceder o limite legal de 1/4 (um quarto) do saláriomínimo per capita, conforme preconiza o Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, a jurisprudência pacífica tem admitido a mitigação desse critério em situações de comprovada vulnerabilidade social e despesas extraordinárias. (...) Ao refutar a alegação de comprometimento orçamentário com despesas médicas, a decisão ignorou a realidade fática e a necessidade imperativa de tais custeios para a manutenção da dignidade e bem-estar da Recorrente. A constatação de que "Não há relato de comprometimento do orçamento familiar com despesas médicas…

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