Processo 5000979-34.2020.8.13.0034

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000979-34.2020.8.13.0034
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000979-34.2020.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: EDSON SIQUEIRA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EDSON SIQUEIRA COSTA. Relatou a exordial que as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 4581198621), e que o requerido teria deixado de honrar com as contraprestações pactuadas a partir da parcela vencida em 02/10/2019. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão (ID 112986312), contudo, as sucessivas tentativas de apreensão do bem e citação do réu restaram infrutíferas (IDs 114738355, 119067314, 449140042, 838920077, 1414210134). Em razão disso, os autos foram suspensos por mais de uma vez (IDs 1805659801, 7154883028, 9697746627, 9911882780). Diante do insucesso na localização do bem, a instituição financeira requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial, o que foi deferido pelo juízo (4792193057), com nova determinação de citação, também sem êxito (ID 5182928017). Após determinação de arresto executivo através do sistema SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX), o executado compareceu espontaneamente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pelo desbloqueio dos valores, sob a alegação de se tratar de verba alimentar, decorrente de serviços prestados como autônomo e doação, além de não ultrapassar o valor de 40 salários-mínimos. O pedido foi impugnado pelo exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente, assim como a nulidade do bloqueio judicial realizado por não ter havido citação. Juntou documentos visando comprovar sua hipossuficiência financeira e requereu o levantamento de bloqueios realizados via SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o exequente se manifestou, sustentando a validade da penhora realizada e se opondo ao pedido de declaração de prescrição, sob o argumento de que não houve prescrição intercorrente, haja vista que o processo nã necessário a configuração da prescrição (Io ficou paralisado pelo prazoD XXX.XXX.XXX-XX). Intimado para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, o executado juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX ao XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. PASSO A DECIDIR. De antemão, considerando os documentos apresentados (IDs XXX.XXX.XXX-XX ao XXX.XXX.XXX-XX) e por não haver nos autos indícios que confrontem a alegada situação de hipossuficiência do executado, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao executado. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a análise de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a suposta prescrição e nulidade da constrição aplicada são matérias de direito que se comprovam pela simples análise processual. A prescrição é o instituto que visa preservar a segurança jurídica, punindo a inércia do titular de um direito que deixa de exercê-lo em tempo hábil. No âmbito…

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