Processo 5000979-72.2025.4.03.6306

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000979-72.2025.4.03.6306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000979-72.2025.4.03.6306 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA - SP352988-A RECORRIDO: WILSON DIAS FERREIRA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o pedido de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 04/10/2017, laborado na Empresa Liquigás, por exposição ao agente nocivo ruído e periculosidade em relação ao contato com gás GLP, o que passo a apreciar. Para comprovar a alegada especialidade juntou o autor cópia de sua CTPS constando o exercício da função de ajudante de caminhão - Id. 354272738, fl. 20 - desde 01/03/1989, e o PPP de Id. 354272721, emitido em 17/05/2019, o qual indica, de forma habitual e permanente: Período Função Agente nocivo 29/04/1995 a 05/03/1997 Ajudante de Caminhão Ruído (83 dB) - aferido de acordo com a NHO 01 e NR 15 06/03/1997 a 04/10/2017 Motorista Periculosidade (GLP) Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que o referido período de trabalho deve ter a especialidade reconhecida, tendo em vista que de 29/04/1995 a 05/03/1997 houve exposição a níveis de ruído superiores aos limites permitidos pela legislação no período, que era 80 dB, bem como tendo em vista que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a gás liquefeito de petróleo - GLP (agente explosivo/inflamável), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.2.11, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, item 1.2.10 e Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, item 1.0.17. Nesse sentido, observo que a evidente periculosidade do agente nocivo GLP, advinda do seu potencial explosivo e/ou inflamável, enseja o reconhecimento da especialidade de todo o período de trabalho do autor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a…

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