Processo 5000980-28.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000980-28.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000980-28.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : CARLOS SERGIO BORGES BARROS ADVOGADO(A) : DANIEL FREIRE SANTINI (OAB SP127386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  CARLOS SERGIO BORGES BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter majoração de 25% sobre o valor de sua aposentaria por incapacidade permanente, sob a alegação de dependência de outra(s) pessoa(s) para realizar atividades da vida diária. De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção ,  EMENDAR a petição inicial:  1 - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22); 2 - apresentar laudos médicos aptos a comprovar a dependência de outra(s) pessoa(s) para realizar atividades da vida diária (banho, alimentação e outros) conforme os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial, nos termos do art. 129-A, II, c, da Lei 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22). 3 - apresentar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária, ficando esclarecido que poderá apresentar documento como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário no qual constem seu nome, endereço e vencimento ou data de expedição. 3.1 O autor apresentou comprovante de residência em nome de Rosana Santana, contendo endereço diverso do apontado na petição inicial, devendo esclarecer. 3.2 O autor, em caso de afirmar não possuir comprovante em seu nome, como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário contendo seus dados e data, poderá apresentar comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhado da declaração assinada por este de que o autor reside no endereço do comprovante, além de cópia e RG do subscritor da declaração. 4 - apresentar quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" junto ao Sistema e-Proc, e indicar, caso queira, assistente técnico. Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc,  de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Cumprido pelo autor: Defiro a realização de perícia na especialidade PISQUIATRIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia),  a perícia…

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