Processo 5000980-78.2026.4.03.6126

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000980-78.2026.4.03.6126
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000980-78.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: ELVIRA MARIA PORTO ALEGRE DANCINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - SP336157-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946 IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS ÓRGÃOS EXTINTOS - DECIPEX, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do despacho inicial. O feito mostra-se regular. Custas recolhidas. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). No caso dos autos, não se verifica neste juízo de cognição sumária, o fundamento relevante alegado. Versa o art. 24, §1º, da EC 103/19: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. Note-se que o texto legal utiliza a conjunção coordenativa alternativa “ou” para relacionar as hipóteses dos incisos I, II e III do §1º, o que em hermenêutica literal indica que as hipóteses são excludentes e não cumulativas. Assim, em tese, não seria possível a concomitância das hipóteses do inciso I (pensão por morte RPPS e pensão por morte RGPS) e do inciso II (pensão por morte e aposentadoria RGPS), o que contraria a pretensão da impetrante. Além disso, a jurisprudência nos últimos anos, em diversas hipóteses de cumulação, tem se firmado pela impossibilidade de tríplice cumulação de benefícios previdenciários. Neste sentido: STF Tema 921 Descrição: Agravo nos autos de recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 37, inc. XVI, e 40, § 6º, da Constituição da República e do art. 11 da EC n. 20/1998, a possibilidade, ou não, de acumulação tríplice de vencimentos e proventos, de cargos públicos nos quais o ingresso tenha ocorrido antes da EC n. 20/1998. Tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. (Relator(a): MIN. GILMAR MENDES / Leading Case: ARE 848993 / trânsito em julgado em 14/10/2020) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E…

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