Processo 5000981-12.2026.4.04.7007
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000981-12.2026.4.04.7007/PR AUTOR : WILSON HNATIUK ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL (OAB PR033985) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL ADVOGADO(A) : VINICIUS TRENNEPOHL DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora postula, na presente ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Tais documentos deverão ser apresentados no momento do ajuizamento da petição inicial, conforme art. 320 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 435 do CPC e seu parágrafo único. Contudo, a documentação apresentada para comprovar o desempenho do trabalho em condições especiais apresenta inconsistências, nos seguintes termos: 1.1 ausência de indicação da técnica/metodologia empregada para fins de medição do agente nocivo ruído encontrado no ambiente de trabalho (NHO-01 da Fundacentro ou NR-15), quanto ao(s) período(s) de 19/05/2008 a 13/02/2009. 2. Para os períodos de 01/02/1986 a 01/03/1987 (Altair Almeida) e 09/03/1988 a 17/06/1989 (Olvepar do Paraná S.A. Indústria e comércio), o autor postulou o uso de Laudos similares para comprovar a especialidade do labor desempenhado. 2.1 Quanto à empresa Altair Almeida, o autor juntou comprovante de situação cadastral em que consta como baixada ( evento 1, PROCADM7 , pg. 30), bem como o PPP que pretende utilizar para comprovação da especialidade. Diante da impossibilidade de obter os documentos referidos junto ao antigo empregador, é admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar as situações insalubres. (5000849-55.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 20/05/2015). Não obstante, é ônus do segurado instruir os autos com " qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar " (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). 2.2 Quanto à empresa Olvepar do Paraná SA. Indústria e comércio, o autor juntou comprovante de situação cadastral em que consta como baixada ( evento 1, PROCADM9 , pg. 190), porém o motivo da baixa é a incorporação, de modo que é possível a obtenção da documentação com a empresa incorporadora, a fim de comprovar a especialidade. 3. Diante disso , intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias complemente a documentação no seguinte sentido: 3.1 período de 19/05/2008 a 13/02/2009 : apresente o(s) Laudo(s) Técnico(s) das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT que embasou(aram) o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a fim de que seja possível verificar a técnica/metodologia empregada para fins de medição do agente nocivo ruído encontrado no ambiente de trabalho ( NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 ). Poderá a parte autora, ainda, apresentar novo(s) PPP(s) legível(is) e, desta feita, com o preenchimento correto do campo "15.5 - Técnica utilizada" . 3.2 período de 01/02/1986 a 01/03/1987 : comprove as condições de trabalho efetivamente enfrentadas, demonstrando documentalmente a similaridade da…
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