Processo 5000982-23.2017.8.21.0017
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000982-23.2017.8.21.0017/RS EXECUTADO : LAUDENOR EUZEBIO LAGEMANN ADVOGADO(A) : GABRIELA COLOMBELLI PEROSSO (OAB RS125402B) ADVOGADO(A) : CATIA HAAS (OAB RS138506) ADVOGADO(A) : MIDIA COSTA BARCELOS (OAB RS114144) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O leiloeiro oficial realizou o primeiro leilão em 26/11/2024, o qual foi inexitoso (Evento 76). No segundo leilão, ocorrido em 10/12/2024, a interessada Viviane Wommer apresentou proposta de aquisição no valor de R$177.000,00 , correspondente a 60% da avaliação (Evento 79, AUTOARREM2). No entanto, a arrematante condicionou expressamente o pagamento do valor à homologação judicial da venda e ao compromisso de desocupação do imóvel pelos moradores (Evento 79, EMAIL3). Diante da ausência de intimação prévia, este Juízo determinou a intimação pessoal do devedor e de sua cônjuge para tomarem ciência do resultado da hasta pública (Evento 85). Devidamente intimados (Evento 93), o executado constituiu procurador (Evento 94) e apresentou manifestação no Evento 95, requerendo: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) o cancelamento e a declaração de nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal prévia das datas de realização das praças; c) o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família; d) a concessão de parcelamento do débito nos moldes do programa municipal "Dívida Zero 2025" ou, subsidiariamente, a indicação do valor total consolidado para fins de pagamento. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao executado, oportunidade em que se postergou a análise dos demais pedidos para após a manifestação do exequente (Evento 97). O Município de Lajeado peticionou no Evento 108, sustentando a regularidade dos atos expropriatórios, sob o argumento de que a intimação editalícia supriu a ausência de notificação postal e de que o vício foi sanado pela intimação posterior realizada no Evento 93, inexistindo prejuízo ao devedor. Informou, ainda, a impossibilidade de adesão ao programa "Dívida Zero 2025" por expiração do prazo legal de vigência, requerendo a intimação do devedor para pagamento voluntário da importância atualizada de R$ 4.275,28 (Evento 108, PLAN2), sob pena de homologação da arrematação. Da Nulidade dos Leilões por Ausência de Intimação Prévia e do Lanço Condicional O executado e sua cônjuge alegam a nulidade da alienação judicial devido à falta de intimação prévia sobre as datas designadas para os leilões (Evento 95). A insurgência merece acolhimento. O artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, caso não possua procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. No caso concreto, o devedor não possuía advogado constituído no momento da designação das hastas públicas. Foram expedidas cartas de intimação para o endereço do imóvel penhorado (onde os executados efetivamente residem), mas tais correspondências retornaram sem cumprimento, registrando três tentativas frustradas de entrega devido à ausência dos moradores (Eventos 74 e 75). O leiloeiro oficial inclusive consignou expressamente na ata do primeiro leilão que os atos de alienação restaram prejudicados, justamente em razão do descumprimento das exigências do artigo 889 do Código de Processo Civil (Evento 76). Não obstante a advertência do…
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