Processo 5000982-33.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000982-33.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000982-33.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LUIZ CARLOS ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS ROCHA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora alega ser servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Civil e perceber a Gratificação de Incentivo ao Exercício Continuado (GIEC). Sustenta que, embora a gratificação componha sua remuneração mensal de forma permanente e em valor fixo, ela não tem sido integrada na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Requer o reconhecimento do direito à inclusão da GIEC em tais bases de cálculo, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, afirma que a GIEC é uma vantagem de natureza propter laborem e eventual, possuindo vedação legal expressa para sua incorporação ou utilização como base de cálculo para qualquer benefício ou vantagem, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.550/2014. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito encontra-se em condições de julgamento, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio documental. Trata-se de ação indenizatória. A controvérsia reside na natureza jurídica da GIEC, instituída pelo art. 118 da Lei Complementar Estadual nº 129/2013, e na possibilidade de sua inclusão no cálculo do 13º salário e do terço de férias. Inicialmente, no que tange ao direito ao 13º salário e ao 1/3 de férias, a Constituição Federal estabelece: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, a remuneração é “(...) o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta…

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