Processo 5000982-58.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000982-58.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000982-58.2025.4.03.6328 AUTOR: RAMIREZ PERES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA PARISI MARTINS GARCIA - SP502419 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, RAMIREZ PERES DOS SANTOS, por meio da presente ação, objetiva a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em danos materiais e morais, aduzindo fraude em contratação de empréstimo realizado com a ré financeira, cujo valor negociado foi depositado em conta mantida perante a ré CEF, e descontos das parcelas mensais do débito efetivados mensalmente em seu benefício pago pelo INSS. Consta, em síntese, da exordial que à parte autora foi concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência pelo INSS, com início do pagamento em 05/11/2024, sendo que, em 21/11/2024, a ré Facta Financeira entrou em contato com o postulante ofertando empréstimo consignado atrativo, no valor de R$ 18.000,00, a ser dividido em parcelas de R$ 453,00. Confiando nas informações que lhe foram transmitidas, o autor consentiu com a contratação e assinou digitalmente o contrato com a Facta. Relata que lhe foi omitido o fato de que do valor do empréstimo, seria debitado o montante do seguro contratado pelo postulante (R$ 2.372,97) e, ainda, o IOF (R$ 575,58), resultando no montante líquido de R$ 15.819,00 a lhe ser transferido. Relata que, passados 55 dias da contratação, em 14/01/2025, restou creditado em sua conta bancária perante a CEF a quantia de R$ 15.849,00, relativo ao valor do empréstimo. Contudo, pouco mais de uma hora depois do referido depósito, o autor recebeu uma ligação telefônica, com DDD de São Paulo, de uma pessoa identificando-se como funcionária do Banco Facta, que lhe informou ter ocorrido erro de sistema no valor creditado e, para que o postulante pudesse receber o valor correto de R$ 18.000,00, teria que estornar o montante que lhe havia sido depositado (R$ 15.849,00). Aduz o autor que, como pessoa simples e sem estudo, acreditou na suposta funcionária, e realizou duas transferências, uma delas por TED para Facta Financeira, no valor de R$ 10.000,00, e outra por pix para Talita Santos de Morais, no valor de R$ 5.849,00. Entretanto, o valor prometido não lhe foi restituído, motivo pelo qual registrou ocorrência policial do fato, sendo que as parcelas contratuais continuam sendo descontadas em seu benefício previdenciário até o momento. Sustenta o autor que tentou contato com o banco para reaver o valor, mas não obteve êxito. Defende o autor que os danos materiais sofridos são decorrentes de falha na prestação do serviço bancário tanto pela Facta Financeira que descumpriu o contrato firmado, como da CEF por não ter constatado movimentação bancária fora dos padrões da conta, o que poderia ter evitado a fraude, e do INSS por ter permitido o acesso de terceiros aos seus sistemas e a contratação de empréstimo no benefício do autor, quando a IN 134 apenas permite empréstimo consignado após 180 dias da concessão do benefício. Citados, os réus ofertaram contestações…

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