Processo 5000982-67.2026.8.21.0062

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000982-67.2026.8.21.0062
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000982-67.2026.8.21.0062/RS AUTOR : HELIO SERGIO LINHARES CANESTRINI ADVOGADO(A) : GERMANO DA FONSECA SEVERO (OAB RS064518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar Inaudita Altera Pars  ajuizada por HÉLIO SÉRGIO LINHARES CANESTRINI em face de MARISTEL ALVIRA FLORES , LUIZ FERNANDO CANESTRINI PINTO e MARCELO MENEZES PINTO , visando à proteção da posse sobre uma fração de terreno de sua propriedade, constante da matrícula de nº 22.902 do CRI local,  que teria sido esbulhada pelos Réus. O Autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição imediata de mandado de reintegração de posse, com determinação para o desfazimento de cercas e mourões, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento, arguindo a caracterização de "posse nova" e a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. A parte autora narra ser a legítima proprietária do imóvel de formato irregular, registrado sob a Matrícula nº 22.902 do Livro 2 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário do Sul, com uma área total de 2.892,34 metros quadrados, livre de benfeitorias averbadas. A aquisição da propriedade decorreu de transmissão hereditária e subsequente regularização, o que, segundo o demandante, lhe conferiu a posse indireta sobre o bem por força do princípio da saisine . A petição inicial detalha que, em dezembro de 2025, após a consolidação registral, o Autor contratou o Técnico em Edificações Moisés Mikael Soares Paris para realizar um levantamento topográfico da integralidade da área. Foi durante a execução deste trabalho técnico, precisamente em 27 de fevereiro de 2026, que o profissional constatou uma ocupação irregular promovida pelos Réus, consubstanciada na instalação clandestina de uma cerca de arame e mourões de madeira, que subtrai uma área de 2.485,25 metros quadrados da propriedade do Autor. Para corroborar suas alegações, o demandante acostou aos autos o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) nº CFT2605538701, o Memorial Descritivo e as Plantas de Situação e Localização ( evento 1, OUT12 ), os quais detalham a área invadida e a forma do esbulho. Além disso, a inicial apresenta imagens de satélite fornecidas pela plataforma Google Maps, datadas de abril de 2023, que demonstram a inexistência de qualquer cerca ou ocupação na área àquela época, reforçando o caráter recente da invasão e, consequentemente, a tese de "posse nova". O Autor argui que a ocupação dos Réus é eivada de clandestinidade e vícios, sem animus domini , impedindo qualquer alegação de usucapião ou posse mansa e pacífica. Afirma que a demora no reestabelecimento da posse acarretará prejuízos irreparáveis e pode incentivar a alienação irregular da posse a terceiros, criando embaraços à reversibilidade da medida ao final do processo. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro com base nos documentos constantes do ( evento 1, CHEQ5 evento 1, DECL6 , evento 1, OUT8  e ), , a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Passo a análise do pedido liminar: A concessão de medida liminar em ações possessórias de força nova, ou seja, aquelas em que o esbulho ou a turbação ocorreu há menos de ano e dia da propositura da ação, é disciplinada de maneira específica pelos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Nestes casos, o legislador estabelece um rito privilegiado para a célere…

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