Processo 5000983-21.2026.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000983-21.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: ABATEDOURO AGUA DE PEDRA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO - SP488131 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ABATEDOURO AGUA DE PEDRA LTDA – EPP em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, requerendo a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado de maneira imediata. Narra a impetrante que é associada da ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PAULINIA (ACIP), razão pela qual se beneficia das decisões proferidas em sede de Mandados de Segurança Coletivos impetrados pela respectiva associação. Em 11/07/2011, a ACIP impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0003918-25.2011.4.03.6105, cujo objetivo visava assegurar que seus associados não fossem compelidos ao recolhimento da Contribuição Social Previdenciária Patronal incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados (de modo efetivo ou potencial), quais sejam, os referentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da eventual obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como, a título de salário-maternidade, férias gozadas e adicional de férias de 1/3 (um terço); bem como o reconhecimento do direito de compensação sobre os valores indevidamente recolhidos. Em 20/09/2023 houve o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo impetrado, sendo assegurado o direito dos associados e ACIP não serem compelidos à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre verbas reconhecidamente indenizatórias, bem como o reconhecimento do direito de compensação sobre os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, respeitando-se o prescricional quinquenal, independentemente de quando houve a filiação e do alcance territorial. Nestes termos, a impetrante apresentou Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitado em Julgado, gerando dessa forma o processo administrativo nº 13032.899652/2025-27, o qual foi indeferido. Custas processuais foram recolhidas. Emenda à inicial apresentada. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A controvérsia posta a exame diz respeito, em síntese, à legalidade do ato administrativo por meio do qual a Receita Federal indeferiu a habilitação de crédito (ID 563992057), em razão da filiação ter ocorrido em 22/08/2025 (ID 563990848, fl. 64) e após…
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