Processo 5000983-76.2026.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-76.2026.4.03.6338 AUTOR: JOYCE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 564057576 : Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré. Sustenta, em síntese, a necessidade de análise do feito sob a ótica do pedido exclusivo de auxilio acidente, o que não fora feito. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser acolhidos. No caso sob análise, verifico que de fato a fundamentação da sentença baseia-se na ausência de requerimento adminsitrativo ou pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária e/ou incapacidade permanente. Sendo assim, passo a sanar o feito. A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de auxílio acidente. Não há nos autos requerimento administrativo após a DCB do NB 637.998.312-4, cessado aos 08/07/2022. Pois bem. Do interesse de agir. Na hipótese dos autos, é necessário o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (requerimento administrativo, pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS) para preencher o interesse processual, no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual. Com efeito, a fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17, determinando a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”, justamente por antever que em determinados casos há grande chance de restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema de defesa do organismo com o passar do tempo. Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente. Neste sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Unificação (TNU), no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. No caso em comento, tendo a parte autora se 'contentado', administrativamente, com o benefício que lhe…
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