Processo 5000983-82.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000983-82.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000983-82.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ELISANGELA DA SILVA ALMEIDA REGO ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ELISANGELA DA SILVA ALMEIDA REGO  contra o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , em que requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: c) após a resposta do réu, e antes de proferir sentença, deferir tutela antecipada à parte autora nos seguintes termos: c.1) após análise dos contratos juntados com a defesa, deferir a autora depósitos judiciais do valor incontroverso, bem como ser intimado o demandado para que cesse os descontos em folha de pagamento; c.2) Determinar ordem ao demandado para que se abstenham de apontar o nome da autora em órgãos pertencentes ao sistema de cadastro de crédito (SPC, SERASA, etc.) bem assim de proceder ao apontamento em Cartório de Protestos de Títulos; A parte autora relata ter celebrado contratos de empréstimo consignado com o banco réu, os quais conteriam cláusulas abusivas, notadamente: i) a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior às taxas médias de mercado; ii) a capitalização indevida de juros; e iii) a exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Diante disso, pretende a revisão dos referidos contratos, com o afastamento das abusividades apontadas. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro e seguros, bem como a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer AJG e a inversão do ônus da prova. O feito foi inicialmente distribuído perante o juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis, que declinou da competência em favor do Juízo da 6ª Vara Federal de Joinville ( evento 16, DESPADEC1 ). Em seguida, em razão do valor atribuído à causa, foi determinada a retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível", sem redistribuição do feito ( evento 24, DESPADEC1 ). A CEF apresentou contestação ( evento 29, CONTES1  / evento 30, CONTES1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1 -  Acolho a competência para processamento do feito. 2 - Tutela de urgência . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. Inicialmente, cumpre salientar que a mera propositura de ação revisional, por si só, não é suficiente para obstar o agente financeiro de adotar as medidas decorrentes do inadimplemento contratual, tais como a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de procedimentos expropriatórios. Tampouco é possível, em sede de tutela de urgência, determinar a revisão do contrato ou autorizar o pagamento apenas do valor que a parte entende incontroverso. Ademais, importa destacar que não há questionamento acerca da integralidade do débito, mas tão somente da abusividade de encargos cobrados. No caso, a parte autora requer autorização para efetuar depósitos judiciais do valor incontroverso, a fim de cessar os descontos em sua folha de pagamento, bem como para que o banco réu se abstenha de promover a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos…

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