Processo 5000983-98.2020.8.21.0050

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000983-98.2020.8.21.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000983-98.2020.8.21.0050/RS EXEQUENTE : GRACIEMA CORDEIRO CONCEICAO ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de execução de sentença em que GRACIEMA CORDEIRO CONCEICAO figura como exequente e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS como executado, visando o recebimento de valores decorrentes de aposentadoria por invalidez acidentária. O precatório de número 5361151-56.2024.8.21.7000 (Requisição nº 3116335), gerado a partir dos autos da presente execução, foi expedido em 03 de dezembro de 2024 ( evento 129, PRECATÓRIO1 ) e incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2026. O valor total requisitado foi de R$ 132.669,07, sendo R$ 132.186,47 destinados à credora originária (principal e juros) e R$ 482,60 referentes a custas judiciais estatizadas, além de haver registro de honorários contratuais de 30% em favor do procurador Márcio Fernando Seelig ( evento 129, PRECATÓRIO1 ). Em 25 de julho de 2025, foi lavrada a "Escritura Pública de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia" ( evento 148, CONTR3 ), na qual a Sra. Graciema Cordeiro Conceicao , na condição de fiduciante, cedeu fiduciariamente 70% de seu crédito de precatório ao MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (MTR), na condição de fiduciário, para garantir uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) de número 60252409. O valor objeto da cessão fiduciária foi de R$ 92.530,52, com data-base de 10 de julho de 2022. A MTR, então, pleiteou sua habilitação nos autos do precatório ( evento 148, PET1 ). Contudo, a Central de Expedição de Precatórios, por meio da decisão juntada no evento 161, DESPADEC1 , indeferiu o pedido de habilitação da MTR como cessionária, consignando que o instrumento apresentado não configurava cessão plena de crédito, mas sim negócio jurídico de constituição de garantia fiduciária com transferência de titularidade resolúvel. A referida decisão enfatizou que a consolidação da propriedade dependeria do eventual inadimplemento das obrigações garantidas. Determinou, contudo, a anotação do negócio jurídico como ônus sobre o crédito para evitar enriquecimento sem causa do credor originário e, em caso de pagamento, orientou que os valores fossem disponibilizados ao juízo de origem para deliberação sobre a destinação do crédito. O pagamento integral do precatório ocorreu em 27 de abril de 2026, com o depósito dos valores devidos em conta judicial vinculada a este processo de execução originário, conforme tela abaixo colacionada: O presente momento processual exige, portanto, a análise da destinação dos valores depositados, em observância à natureza jurídica do negócio celebrado entre a credora originária e o Fundo MTR, bem como a salvaguarda dos direitos de todas as partes envolvidas, especialmente diante da alegada vulnerabilidade da exequente Graciema Cordeiro Conceicao , conforme manifestação de seu procurador ( evento 159, PET2 ). Decido. A controvérsia central reside na correta qualificação e nos efeitos do negócio jurídico celebrado entre Graciema Cordeiro Conceicao e o MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. A "Escritura Pública de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia" ( evento 148, CONTR3 ) estabelece, de forma inequívoca, a constituição de uma cessão fiduciária de direitos creditórios , e não uma cessão plena de crédito. Esta distinção é…

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