Processo 5000984-22.2026.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000984-22.2026.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000984-22.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: A. S. D. M. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE PAINS CPF: 20.920.575/0001-30 DECISÃO ALEX SIQUEIRA DE MACÊDO, menor, neste ato representado por sua genitora, a Sra. Maria das Dores Siqueira, já qualificados, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE PAINS, também qualificado, alegando, em síntese, que possui atualmente 6 (seis) anos de idade e apresenta um quadro de conjuntivite alérgica crônica CID H10.1. Afirma que necessita com urgência os colírios “Patanol S” e “Tacrolimus 0,03 aquoso”, sob pena lesão na córnea e piora da visão em definitivo. Relata não que seus genitores não possuem condições financeiras para arcar com o custo mensal do tratamento, que atinge o valor mensal de R$283,00 (duzentos e oitenta e três reais), e que teve o fornecimento negado administrativamente pelo réu. Diante da urgência e da imprescindibilidade do fármaco, requereu a concessão da tutela provisória para determinar que o requerido os forneçam de forma imediata e contínua. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda a inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Inclua-se o Estado de Minas Gerais no polo passivo da ação. A tutela provisória de urgência ou de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC), lastreada em um juízo de cognição sumária sobre a controvérsia jurídica posta na demanda. A tutela de urgência se revela cabível, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Essa probabilidade do direito se evidencia em uma verossimilhança fática – “constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 608) –, aliada a uma plausibilidade jurídica, ou seja, à provável subsunção dos fatos à norma invocada. A seu turno, o perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito deve ser i) concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, ou seja, que está ocorrendo ou na iminência de ocorrer; e, também, iii) grave, cuja intensidade tenha a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, afetando-o de modo irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência exige que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC). A probabilidade do direito passa pela análise da prova. A existência de prova inequívoca é fundamento legal e antecedente lógico-jurídico da probabilidade do direito, já que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. A inequivocidade, por sua vez, não traduz meras impressões de certeza sobre a prova exibida, mas demonstração de univocidade dos aspectos que compõem a…

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