Processo 5000984-56.2025.4.02.5002
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000984-56.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : ANTONIO PEDRO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO SANTOLIN BORGES (OAB ES012907) ADVOGADO(A) : CARLA DALFIOR DORIGO (OAB ES022018) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria programada. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. PERÍODO DE 07/01/1975 E 06/01/1979, QUANDO O AUTOR CONTAVA COM IDADE ENTRE 8 E 12 ANOS. A AFIRMAÇÃO DE QUE O TRABALHO ERA ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR É AFASTADA PELA POUCA IDADE E FALTA DE INDÍCIO MATERIAL. A PROVA TESTEMUNHAL NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS QUE DEMONSTREM A RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DO MENOR PARA O SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR. ART. 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO CONCORDAR COM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO DE LABOR RURAL APÓS O AUTOR TER COMPLETADO 18 ANOS DE IDADE, OU SEJA, A PARTIR DE 07/01/1985. DEVE SER UTILIZADA COMO MARCO FINAL PARA O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE LABOR RURAL DO AUTOR A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA À MÃE DO AUTOR. ASSIM, A PARTIR DE 14/01/1990 (VÉSPERA DA DIB DO BENEFÍCIO DA GENITORA), NÃO É MAIS RAZOÁVEL CARACTERIZAR-SE O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO ENFRAQUECEM A CONFIGURAÇÃO DO LABOR RURAL COMO INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. MESMO COM A EXTENSÃO DO PERÍODO RURAL, A PARTE AUTORA NÃO ATINGE OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, em apertada síntese, aduziu que a decisão recorrida divergiu do Tema 219 definido TNU. Além do mais, alega que faz jus ao reconhecimento da atividade rural. 4. Pois bem. No julgamento tomado pela Turma Recursal de origem restou consignado que o conjunto fático probatório dos autos não comprovou o exercício de atividade rural em período anterior aos 12 anos de idade do segurado especial . Confira-se: A parte autora pleiteia concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do período de atividade rural entre 07/01/1975 a 06/01/1979 e de 08/01/1985 a 30/06/1991. No caso concreto, objetivando comprovar o desempenho da atividade de segurado especial nos períodos de 07/01/1975 a 06/01/1979 e de 08/01/1985 a 30/06/1991 , a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos ( evento 1, PROCADM2 ): - Certidão do casamento dos pais, celebrado em 20/09/1952, na qual consta a profissão do genitor como lavrador. - Certidão de partilha extraída no ano de 1973, constando o pai do autor, José Soares, como adquirente de parcela do imóvel rural denominado " Fazenda Velha, Bom Fim " por herança, localizado no distrito de São Sebastião do Lage. - Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo em nome do pai, José Soares, constando o pagamento de mensalidades de 01/1974 a 04/1990. - Histórico do autor nas escolas " Mundo Novo ", " Delza Frasson " e " Felinto Martins ", referentes…
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