Processo 5000984-62.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000984-62.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000984-62.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE : CARLOS ROBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por  CARLOS ROBERTO DA SILVA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 41/261.518.132-3 - concedido em 09/09/2014,  com início de vigência em 28/05/2008 ( evento 1, CCON3 ), com acréscimo de tempo após conversão dos períodos de trabalho sob condições especiais - artigo 57 § 5º da Lei nº 8.213/91. 2. Alega que devem ser enquadrados como especiais os períodos de 23/10/1975 a 07/04/1977 e 01/06/1980 a 28/04/1995. 3. O juízo de origem,  evento 13, SENT1 , resolveu o mérito pronunciado a decadência do direito de revisão. 4. A parte autora,  evento 19, RECLNO1 , apresenta recurso pretendendo ser afastada a incidência do instituto preclusivo, alegando: (...) Diferente do que consta na r sentença, o prazo decadencial foi devidamente suspenso pelo pedido administrativo de revisão protocolado em 27/08/2018. A decisão administrativa final ocorreu apenas em janeiro de 2019. O argumento de que a matéria "tempo especial" não foi expressamente citada no formulário de requerimento não subsiste diante do Dever de Orientação e Instrução do INSS. • Apresentação de Provas: As Carteiras de Trabalho (CTPS) do segurado foram apresentadas na via administrativa. Nelas, constam expressamente as funções de Marceneiro e o labor em Indústria Gráfica. • Enquadramento por Categoria Profissional: Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade decorre de presunção legal por categoria profissional. • Obrigação da Autarquia: O INSS tem o dever jurídico de conceder o Melhor Benefício a que o segurado tem direito. Ao ter em mãos a CTPS com profissões enquadráveis como especiais (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a Autarquia deveria ter analisado a especialidade ex officio ou orientado o segurado a fazê-lo. Portanto, a matéria "especialidade" estava implicitamente contida no histórico laboral apresentado no pedido de revisão de 2018, interrompendo a decadência para todos os fins. (...) 5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão - evento 13, SENT1 : (...) Conforme carta de concessão acostada no  evento 1, DOC3 , o benefício de aposentadoria foi concedido ao autor em 09/09/2014 e o presente feito foi ajuizado em 02/02/2026. Com efeito, o prazo para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário é de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Nesse sentido, dispõe o artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vejamos: Art. 103. O prazo de  decadência  do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão…

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