Processo 5000984-68.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5000984-68.2023.4.03.0000
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000984-68.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE BOTOES ANDREA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comércio e Indústria de Botões Andrea Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que conheceu, em parte, e rejeitou exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegação de prescrição dos créditos executados, ao considerar a existência de parcelamentos anteriores e o despacho citatório como causas interruptivas da prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução fiscal. - A agravante sustenta que os documentos constantes nos autos comprovam o indeferimento do parcelamento de 2017, sendo prescindível a produção de provas, e defende a ocorrência da prescrição dos créditos tributários executados, em razão do transcurso do prazo entre a rescisão dos parcelamentos anteriores e o ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da prescrição dos créditos tributários no âmbito de exceção de pré-executividade, à luz da sucessão de parcelamentos realizados pela parte executada e da aplicabilidade das causas interruptivas do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR - A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que a matéria arguida seja de ordem pública e aferível de plano, com base em prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. - A análise dos autos revela que os débitos executados foram objeto de sucessivos parcelamentos, com marcos interruptivos da prescrição a cada nova adesão, reiniciando-se o prazo quinquenal a partir do inadimplemento. - Os parcelamentos firmados em 2004 e 2006 foram rescindidos, respectivamente, em 2007 e 2010. Posteriormente, houve nova adesão, em 27/08/2009, ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, cujo encerramento se deu em 11/04/2014. - A execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2017, dentro do prazo prescricional contado do término do último parcelamento. Não há, assim, lapso superior a cinco anos entre a causa interruptiva mais recente e o ajuizamento da execução. - A tentativa de parcelamento em 2017, ainda que indeferida, não afasta a interrupção do prazo prescricional. Além disso, a alegação de prescrição não foi acompanhada de prova suficiente para infirmar os documentos apresentados pela Fazenda Nacional. - A decisão recorrida deve ser mantida, porquanto corretamente afastou a alegação de prescrição formulada na exceção de pré-executividade, diante da demonstração das causas interruptivas no curso do tempo. IV. DISPOSITIVO - Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: CTN, art. 151, VI; CTN, art. 174, caput e…

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