Processo 5000984-73.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000984-73.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários, Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE MIGUEL PASSOS DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MIGUEL PASSOS DIAS, qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando que os réus se abstenham de efetuar descontos previdenciários sobre verbas não habituais, notadamente, terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e 13º salário, e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre tais verbas. Os réus foram citados e apresentaram contestação, que foi seguida de impugnação. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, considerando que a parte autora ingressou com a ação em 02 de fevereiro de 2026 e a cobrança tem por termo inicial o mês de abril de 2021, não há que se falar em prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que os réus, devidamente citados, apresentaram um total de quatro peças de contestação, a saber: IDs XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. De início, cumpre analisar a multiplicidade de defesas apresentadas pelo réu Estado de Minas Gerais. O ordenamento processual civil é regido pelo princípio da eventualidade e pela preclusão consumativa, segundo o qual a parte deve arguir, em uma única oportunidade (a contestação), toda a matéria de defesa. Ao protocolar a primeira peça (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais consumou seu ato de defesa, sendo-lhe vedado apresentar novas contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) para aditar ou corrigir a anterior. Por outro lado, a contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX é a única peça defensiva que efetivamente enfrenta a controvérsia, arguindo a legalidade dos descontos com base na legislação previdenciária estadual (Lei Complementar nº 64/2002) e em entendimentos sumulados (Súmula 688 do STF). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta que os réus estão efetivando descontos de contribuições previdenciárias incidentes em verbas que não incorporam o provento para o fim de aposentadoria. Quanto ao direito, o artigo 40, §3º da CF dispõe: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que…
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