Processo 5000984-75.2022.8.13.0393

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000984-75.2022.8.13.0393
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manga
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000984-75.2022.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 110,86, decorrentes de empréstimo consignado junto ao réu, oriundo de contrato que afirma não ter celebrado. Aduz a inexistência da relação jurídica e sustenta a irregularidade dos descontos realizados. Requer a procedência do pedido inicial para que seja declarada a inexistência da contratação, com o cancelamento de eventual saldo devedor, restituição dos valores descontados indevidamente e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID 9538315119 concedeu os benefícios da gratuidade à autora e deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação 9577493621. No mérito sustenta a regularidade do procedimento adotado durante a celebração do negócio jurídico para com a autora. Afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 613689058, bem como a disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora e a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta a ausência de dano moral e material e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação ao ID 9598323897. Foi realizada audiência, sem composição entre as partes, conforme ata juntada aos autos ID 9581967816. Na fase de especificação de provas, o réu pugnou pelo envio de ofício ao Banco do Brasil para que informasse os valores recebidos pela requerente, bem como pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 9621991658). Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9627752184). Os pedidos de produção de provas formulados pelo réu foram indeferidos (ID 9627038903). O réu apresentou alegações finais (ID 9644893573), assim como a parte autora (ID 9649445312). Após regular instrução, sobreveio sentença ao ID 9719977419, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ao ID 9744120842, tendo sido apresentadas contrarrazões ao ID 9766849120. Foi juntado aos autos o acórdão (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado da respectiva certidão de trânsito em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX), com o retorno dos autos à origem, determinando-se a cassação da sentença e a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual concluiu que as assinaturas constantes na cédula de crédito bancário não foram realizadas pela parte autora. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial juntado aos autos. A autora pugnou por seu acolhimento e pela procedência dos pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Já o réu sustentou a regularidade do contrato e o…

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