Processo 5000985-09.2025.4.03.6006

STJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5000985-09.2025.4.03.6006
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
PresidãŠncia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000985-09.2025.4.03.6006 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOAO CARLOS NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ANTONIO BORGES - GO22280-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 363410481) interposto por João Carlos Neves, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, C/C ART. 29, CAPUT, ART. 61, I, E ART. 62, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. A materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante; b) Boletim de Ocorrência nº 3211785251015041056 e; c) Termo de Apreensão nº 4058926/2025. O Termo de Apreensão nº 4058926/2025 atestou que foram apreendidos 200.000 (duzentos mil) maços de cigarros estrangeiros. 2. Autoria. In casu, não se trata de situação complexa que necessite de dilação probatória, pois o réu foi preso em flagrante transportando ilegalmente cigarros paraguaios, pelo qual, em sede policial, admitiu a autoria. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, apesar de ter manifestado o direito de não se pronunciar, admite ao final que havia errado e clamava por uma nova oportunidade, que no contexto dos autos poderia ser interpretado como confissão. 3. Dosimetria da pena. Pena-base. Em relação à culpabilidade, o fato de o réu ter cometido o delito tratado nos presentes autos enquanto cumpria medidas alternativas à prisão impostas em execução penal anterior, relativa a outro crime cometido, é circunstância apta a exasperar a pena-base. No que tange aos maus antecedentes, as condenações nas ações penais nº 0032579-92.2015.8.16.0021, por crimes no âmbito de violência doméstica, e nº 0018434-60.2017.8.16.0021, pelo crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, ensejam a majoração da pena-base. Por fim, no que se refere às circunstâncias do crime, a grande quantidade de cigarros apreendida (200 mil maços) também é fator de exasperação da pena-base. 4. A ação penal nº 0000603-91.2020.8.16.0021, relacionado ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, oriunda da 4ª Vara Criminal de Cascavel, no Estado do Paraná, configura a circunstância agravante da reincidência. 5. Correta a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, diante do cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa, pois o réu admitiu que receberia o valor de R$ 3.000,00 pelo transporte dos cigarros. 6. O fato de o réu ter admitido a prática delitiva em sede policial justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 7. Operada a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, remanesceu a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, esta que foi exasperada na fração de 1/6 (um sexto). 8. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal se mostram…

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