Processo 5000985-20.2024.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000985-20.2024.8.24.0026/SC APELANTE : LAURO KLUG (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANA TALYTA CAZELLA (OAB PR045383) APELANTE : ELIZANDRA CRISTIANE KLUG (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANA TALYTA CAZELLA (OAB PR045383) APELADO : EDELTRAUT KLUCK (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) APELADO : MARCIO BOETTCHER (RÉU) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) APELADO : AMALIA FERNANDA BORTOLINI PATHE (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) APELADO : ARTUR ADOLFO BORTOLINI (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) APELADO : FERNANDA SOARES (RÉU) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) APELADO : MIRIAM PIAOTQUEWICZ DECKER (RÉU) ADVOGADO(A) : ODAIR FABIANO BOSSE (OAB SC020833) APELADO : ODAIR JOSE DECKER (RÉU) ADVOGADO(A) : ODAIR FABIANO BOSSE (OAB SC020833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LAURO KLUG , representado por sua inventariante ELIZANDRA CRISTIANE KLUG , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECRETO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que decretou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência e/ou de anulação de procuração e de doação de bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a sentença impugnada deve ser reformada ou anulada, de modo a afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar a retomada dos trâmites processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de inexistência jurídica da procuração outorgada pelos doadores, para representação em contrato de doação posterior, é infundada, pois está baseada em alegações genéricas de fraude (ausência de manifestação de vontade), sem mínima especificação dos atos fraudulentos que devem ser objeto de contraditório e de apuração judicial. Afastada a alegação de inexistência da procuração, reconhece-se, como consequência, a existência do posterior contrato de doação, no qual os doadores foram representados pelo procurador regularmente constituído. O prazo para desconstituir os efeitos do contrato de doação, no caso concreto, não é de 4 (quatro) anos, com fundamento no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, como consta da sentença, mas sim de 20 (vinte) anos, com base no art. 177 do CC/1916, seja em razão da suposta inexistência, seja em razão da caracterização de doação universal (art. 1.175 do CC/1916), seja, ainda, em virtude da configuração de doação inoficiosa (art. 1.176 do CC/1916). No cenário dos autos, entre o registro da doação tida como viciada…
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