Processo 5000985-49.2025.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5000985-49.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FAROL PONTA DO MEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) RÉU : JMP - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139) ADVOGADO(A) : RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690) ADVOGADO(A) : RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o rol de providências preliminares do art. 357 do CPC/2015. 1.1. Das questões processuais pendentes a) A preliminar de inépcia da inicial ( evento 50, CONT1 ) não merece guarida. Os casos de inépcia da inicial estão previstos nos incisos do § 1º do art. 330 do CPC/2015. Todavia, em nenhuma dessas hipóteses amolda-se o presente caso, pois a inicial está devidamente aparelhada com o pedido e a causa de pedir, a conclusão é lógica em face da narração dos fatos e não existem pedidos incompatíveis entre si. No ponto, a parte autora postulou a condenação da ré " em executar os reparos dos vícios construtivos, conforme apontado no laudo judicial " e pugnou pela " conversão em perdas e danos, no caso de impossibilidade da ré de sanar as patologias construtivas ", reportando-se ao laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas (autos nº 5000780-89.2022.8.24.0113), assim descrevendo as pretensões que foram detalhadas nas peças de emenda do evento 11, PET1 e evento 16, EMENDAINIC1 . Por outro lado, a consistência ou não dos pedidos formulados diz respeito ao mérito da causa e será oportunamente analisado. b) As preliminares de decadência e prescrição invocadas pela ré ( evento 50, CONT1 ) não vingam. Afinal, em se tratando de vícios construtivos do imóvel, o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho realizado, incidindo o prazo de 5 anos previsto no art. 618 do CCiv, interpretado como de garantia do bem. Confira-se: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Sendo o prazo acima retratado de mera garantia de solidez da obra, verificada a existência de defeito, inicia a fluência do prazo de prescrição da ação, enquadrado no lapso decenal previsto no art. 205 do CCiv. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, ACOLHENDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA DEMANDADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL QUE É DE GARANTIA. AÇÃO QUE NOTICIA VÍCIOS ESTRUTURAIS QUE AFETAM O PRÉDIO DESDE A SUA ENTREGA. AÇÃO AFORADA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. "(...) Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.