Processo 5000986-06.2017.8.21.0035
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000986-06.2017.8.21.0035/RS EXECUTADO : SEBASTIAO COSTA BORGES ADVOGADO(A) : Volnei do Nascimento Euzebio (OAB RS071508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que os executados indicaram à penhora o imóvel de matrícula nº 12.950 do Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de garantir o juízo e viabilizar a discussão do débito nos embargos à execução fiscal. Intimado, o Município Exequente manifestou-se evento 117, PET1 , recusando expressamente o bem oferecido. A recusa fundamenta-se na manifesta falta de liquidez do imóvel, o qual foi objeto do Decreto Municipal nº 2.589/1999, que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação e regularização de um loteamento social consolidado na área. É o breve relatório. Decido. A nomeação de bens à penhora é uma faculdade do devedor, contudo, a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. A ordem de preferência para a penhora, estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835 do Código de Processo Civil, prioriza o dinheiro em espécie ou em depósito bancário, justamente por sua liquidez imediata. No caso dos autos, a recusa do Exequente é justificada e deve ser acolhida. A informação de que o imóvel foi objeto de decreto de desapropriação para fins de regularização fundiária, confere ao bem uma evidente barreira à sua comercialização em hasta pública, tornando-o inapto a garantir a efetiva satisfação do crédito tributário. Neste sentido colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . RECUSA DA GARANTIA OFERTADA. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que acolheu a garantia ofertada pelo executado, consistente em imóvel já penhorado em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste na possibilidade de recusa pelo credor da garantia ofertada pelo executado, quando não observada a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Lei de Execução Fiscal estabelece ordem preferencial de constrição, com prioridade para o dinheiro, conforme art. 11 da Lei nº 6.830/80, sendo esta ordem reforçada pelo art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente. 2. O art. 9º, III, da Lei nº 6.830/80 autoriza que o devedor nomeie bens à penhora, desde que observada a ordem do art. 11 da mesma lei, não sendo possível a indicação de bens em desacordo com a ordem legal sem a anuência do credor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR (Tema 578), firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência. 4. No caso concreto, o executado indicou como garantia imóvel que já possui outra penhora, em desacordo com a ordem legal, enquanto o Município requereu a penhora de valores, não tendo sido consultada sua anuência à garantia ofertada. Assim, como nomeado em garantia bem imóvel em desacordo com a ordem legal prevista na Lei de Execução Fiscal , cabível a recusa ora manejada pelo Fisco Municipal, haja vista que ao devedor é possibilitada a nomeação de bens à penhora, desde que seja feita em observância à ordem legal e com anuência do credor. 5. Ainda que se trate de dívida propter rem, há de ser observada a ordem preferencial prevista em lei no interesse do…
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