Processo 5000986-53.2019.8.21.0126

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000986-53.2019.8.21.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000986-53.2019.8.21.0126/RS AUTOR : ELIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) RÉU : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A) : Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A) : DANILO BRUM DE MAGALHAES JUNIOR (OAB RS099625) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FERRAO BASTOS DE AGUIAR PACHECO (OAB RS129427) ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) ADVOGADO(A) : VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB SP286803) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré Yara Brasil Fertilizantes S/A ( evento 84, EMBDECL1 ), bem como para deliberação sobre o pedido de suspensão do feito e demais questões pendentes. I. Da prevenção de ulterior confusão processual Primeiramente,  para evitar futuras confusões no processo, considerando que todos os dezesseis autores são representados pelos mesmos procuradores, determino que as intimações sejam realizadas apenas em nome de  ELIO ALVES DOS SANTOS . Caso outros autores venham a constituir novos procuradores, deverão ser novamente intimados após a regularização da representação. II. Dos embargos de declaração da ré YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ( evento 84, EMBDECL1 ) A embargante sustenta a existência de duas omissões na decisão de saneamento proferida no evento 69, DESPADEC1 . A primeira diz respeito à ausência de análise integral das questões processuais pendentes, especialmente as preliminares de suspensão do feito e de ausência de causa de pedir, bem como à falta de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, da distribuição do ônus da prova e dos meios de prova admitidos. A segunda omissão apontada refere-se à necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101, em tramitação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recebo os embargos de declaração , porquanto tempestivos e adequados à via eleita. Quanto à primeira omissão , razão parcial assiste à embargante. A decisão de evento 69, DESPADEC1 limitou-se a intimar as partes para especificação de provas, sem proceder ao saneamento integral do feito na forma prevista no art. 357 do CPC. Com efeito, o saneamento e organização do processo exige que o juízo resolva as questões processuais pendentes, delimite os pontos controvertidos, defina a distribuição do ônus da prova e especifique os meios admitidos. Essa omissão é sanável por esta via, e o saneamento completo será realizado na sequência desta decisão. Quanto à segunda omissão — pedido de suspensão do feito — , os embargos não merecem acolhimento com efeitos infringentes. A questão da suspensão foi objeto de contraditório ( evento 106, DESPADEC1 e evento 141, PET4 ), e a manifestação dos autores é contrária ao sobrestamento. A matéria será enfrentada de forma fundamentada no tópico seguinte. Acolho parcialmente os embargos de declaração , sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a omissão quanto ao saneamento integral do feito, o qual será realizado nesta decisão. III. Do pedido de suspensão do feito A ré Yara Brasil Fertilizantes S/A requereu, em sua contestação e nos embargos de declaração, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da…

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