Processo 5000986-93.2024.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000986-93.2024.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000986-93.2024.4.03.6340 AUTOR: ADENILSON TADEU DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. I - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que em seu art. 57 previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o art. 58 da Lei n. 8.213/1991: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964, por força do art. 152 da Lei n. 8.213/1991. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei n. 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como, também, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a edição do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.…

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