Processo 5000987-89.2026.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000987-89.2026.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000987-89.2026.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAYCO CARNEIRO SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Mayco Carneiro Souza, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13 e no art. 147, §1º, ambos na forma do art. 121-A, §1º, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (vítima R. V. da S. A.); no art. 147, §1º, na forma do art. 121-A, §1º, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (vítima M. A. da S.); e nos arts. 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 27.02.2026 O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Durante a instrução processual, foi realizado o depoimento especial da vítima menor em 29.04.2026 e, na mesma data, procedeu-se à oitiva da outra vítima, de 2 (duas) testemunhas, de 2 (duas) informantes e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado; a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados pelas infrações; e a manutenção da prisão preventiva (PJe mídias). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva (PJe mídias). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Do crime do art. 129, § 13, do Código Penal (vítima R. V. da S. A.) A autoria quanto ao crime de lesão corporal recai sobre o acusado e é inequívoca. A materialidade está devidamente comprovada pela prova oral colhida e, em especial, pelo relatório de atendimento médico da ofendida R. V. da S. A., pelo ECD e pela prova oral colhida em contraditório judicial. Narra o histórico do Boletim de Ocorrência, em síntese, que a polícia foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de ameaça no município de Entre Folhas-MG. No local, em contato com a vítima M. A. da S., esta relatou que seu companheiro, identificado como Maycon, havia agredido sua filha de 11 anos, R. V. da S. A., causando-lhe lesões por mordedura. Após a genitora exigir que o autor saísse do imóvel em razão da agressão à criança, Maycon passou a proferir ameaças contra M. A. da S. Diante do risco, mãe e filha fugiram da residência e buscaram socorro em uma farmácia para acionar a polícia. Ao chegarem à residência do casal, os policiais avistaram o autor na sala. Este, ao perceber a presença da…

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