Processo 5000988-04.2020.8.13.0193

TJMG • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5000988-04.2020.8.13.0193
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000988-04.2020.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: EDMA RICARDO NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em desfavor de EDMA RICARDO NOGUEIRA e outros, todos qualificados nos autos. Na inicial narrou a parte autora que propôs ação de constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural de propriedade dos réus, com o objetivo de viabilizar a instalação e passagem de rede de distribuição de energia elétrica em área declarada de utilidade pública, diante da impossibilidade de acordo extrajudicial. Alegou que a servidão recai sobre faixas determinadas do imóvel, implicando apenas limitação parcial do uso da propriedade, e não sua desapropriação integral, sendo necessária para a execução e melhoria do serviço público de energia elétrica. Informou que apurou o valor indenizatório em R$ 1.840,00, com base em laudo técnico, correspondente à restrição imposta ao imóvel, valor este que se propõe a depositar. Requereu, em caráter liminar, a imissão provisória na posse da área, sem a oitiva prévia dos réus, mediante depósito do valor ofertado, em razão da urgência da obra. Pleiteou ainda a expedição de mandados para averbação da servidão junto ao registro de imóveis. Ao final, pediu a procedência da ação para constituição definitiva da servidão administrativa sobre o imóvel, com fixação do valor indenizatório, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos ônus processuais, protestando pela produção de provas. Este juízo por meio da decisão de ID 480510040, deferiu a liminar de imissão provisória na posse e determinou a citação dos réus. A ré Eliene foi citada conforme mandado de ID 1552364843. Posteriormente a ré Edma também foi citada (ID 1552364844). O réu Marco foi citado conforme mandado juntado no ID 1552364845. No ID 4725243059, foi certidão positiva de citação da Cerâmica Carmelitana. Posteriormente, no ID 2114464843, a autora foi imitida na posse do imóvel. No ID 3962918025, a CERÂMICA CARMELITANA LTDA, representada por LENITA TERUEL apresentou contestação aduzindo que embora seja possível a instituição de servidão administrativa, é indispensável a fixação de indenização justa, correspondente ao efetivo prejuízo causado. Sustentou que o valor ofertado pela autora (R$ 1.840,00) é irrisório, não refletindo a realidade econômica do imóvel, destacando que a área possui jazida de argila utilizada na produção de telhas cerâmicas, o que amplia significativamente os prejuízos decorrentes da restrição de uso. Afirmou que a servidão compromete a exploração econômica da área, cujo valor é elevado, inclusive diante de contrato de cessão de direitos minerários existente, razão pela qual a indenização deve considerar tais aspectos. Ao final, requereu a realização de perícia técnica para apuração do efetivo prejuízo e correta fixação da indenização. No ID 4708768019, a parte autora apresentou impugnação a contestação relatando que a controvérsia se limita à discordância quanto ao valor da indenização, defendendo que…

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