Processo 5000988-32.2024.4.03.6318

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000988-32.2024.4.03.6318
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000988-32.2024.4.03.6318 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: DEGUINALDO DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE SAPATEIRO E OUTRAS SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM, COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, PELO MERO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TESE FIXADA PELA TRU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO “FRIO”. CÓDIGO 1.1.2 DO ANEXO I DO QUADRO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 53.831/64 E CÓDIGO 1.1.2 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080/79. PPP SEM INDICAÇÃO DA TEMPERATURA A QUE TERIA PERMANECIDO EXPOSTO. FORMULÁRIO NÃO INDICA EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES NOCIVOS EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO EM LEI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTERO. AGENTE NOCIVO É RESTRITO AOS TRABALHADORES QUE SE UTILIZAM DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS, A TEOR DO CÓDIGO 1.1.5 DO ANEXO III, DO DECRETO N.º 53.831/64, CÓDIGO 1.1.4 DO ANEXO I, DO DECRETO N.º 83.080/79 E CÓDIGO 2.0.2 DO ANEXO IV, DO DECRETO N.º 3.048/99. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, em inspeção. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos: “(...) Consigno que não há previsão de enquadramento legal para as atividades de sapateiro, moldador e pespontador nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Não foram apresentados documentos probatórios da nocividade em relação aos períodos. O PPP de ID 317041462 – p. 47 não aproveita ao autor, pois somente consta responsável pelos registros ambientais, com a devida inscrição em Conselho de Classe no interregno de 04/10/2016 a 30/09/2018, sendo que o agente nocivo apontado – frio não está mensurado. Em conclusão, não há intervalos especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência. Não conta o autor 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial, nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, de modo que a aposentadoria requerida não lhe é devida. Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194,…

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