Processo 5000988-35.2026.4.02.5107
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000988-35.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : WAGNER DA SILVA TELES GASPAR ADVOGADO(A) : FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) WAGNER DA SILVA TELES GASPAR deseja a concessão de auxílio acidente. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada , na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a " identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada , na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução" . Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil. As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ . No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pel a ZAPSIGN, e mpresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando,…
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