Processo 5000988-82.2026.8.21.0124

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000988-82.2026.8.21.0124
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000988-82.2026.8.21.0124/RS AUTOR : THEREZA KRYNSKI DRABIK (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRIQUE STEFANO KLEIN (OAB RS101838) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BELMIRO DRABIK (Inventariante) ADVOGADO(A) : HENRIQUE STEFANO KLEIN (OAB RS101838) AUTOR : ESTANISLAU DRABIK (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRIQUE STEFANO KLEIN (OAB RS101838) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a documentação acostada aos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar, ajuizada pelo Espólio de Estanislau Drabik e de Thereza Krynski Drabik , representado pelo inventariante Belmiro Drabik , em face de Mauri Abegg . O autor alega ser legítimo possuidor e proprietário, por sucessão hereditária, de imóvel rural denominado Lote nº 136, da 3ª Secção Bugre, situado no Município de Alecrim/RS, com área total de 244.729,00 m² (24,4 hectares), registrado sob a Transcrição nº 8.370, fls. 132, do Livro nº 3-E do Ofício Registral de Santo Cristo/RS. Sustenta que o requerido, sem título, autorização ou justa causa, teria invadido e tomado para si parcela de aproximadamente 4 hectares (40.000 m²) do imóvel, praticando atos materiais de ocupação e exploração econômica sobre a área, em data inferior a ano e dia. Com base nisso, requer a concessão de liminar para reintegração imediata na posse da fração esbulhada, com expedição de mandado e auxílio de força policial, se necessário. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em ações possessórias de força nova, como a presente, subordina-se à demonstração dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho (há menos de ano e dia) e a consequente perda da posse. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: (...) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A concessão da liminar possessória, portanto, não é automática. Exige análise dos elementos probatórios apresentados com a inicial, em cognição sumária, verificando-se se há indícios suficientes da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. No caso concreto, o autor instrui a inicial com a certidão da Transcrição nº 8.370 do Ofício Registral de Santo Cristo/RS, certidões de óbito dos titulares originários, documentos do inventário em curso e levantamento topográfico elaborado pelo agrimensor Paulo Bankert. A certidão registral comprova a titularidade dominial do imóvel em nome dos falecidos Estanislau Drabik e Thereza Krynski Drabik , transmitida ao Espólio por força do princípio da saisine . Nesse ponto, não há controvérsia quanto à propriedade formal do bem. Contudo, a questão central para o deferimento da liminar não é a propriedade, mas sim a posse efetiva e atual exercida pelo Espólio sobre a fração de 4 hectares que se alega esbulhada. A ação possessória tutela a posse em si, e não o domínio, de modo que a prova da titularidade registral, embora relevante, não supre a necessidade de demonstração da posse concreta sobre a área disputada. Nesse contexto, o levantamento topográfico acostado aos autos delimita…

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