Processo 5000988-93.2025.8.13.0430

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000988-93.2025.8.13.0430
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000988-93.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. B. D. O. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO. , menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. Evelyne Barbosa De Oliveira, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente Ação Cominatória De Obrigação De Fazer Com Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela em face do MUNICÍPIO DE MONTE BELO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com nível 3 de necessidade de suporte, associado ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), codificado pelos CID 11: 6A02.2 e 6A05.Z. Afirma que apresenta limitações importantes em comunicação, socialização e comportamento, razão pela qual foi indicado tratamento multidisciplinar especializado pelo método Análise do Comportamento Aplicada (ABA). O plano de reabilitação prescrito envolve o suporte de psicologia baseada em ABA por 15 horas semanais; fonoaudiologia por 5 horas semanais; terapia ocupacional com integração sensorial por 3 horas semanais; psicopedagogia por 2 horas semanais; acompanhamento de nutricionista especializada 2 vezes ao mês; e acompanhamento neuropediátrico trimestral. Sustenta que sua genitora procurou a Secretaria de Saúde do Município, obtendo a informação de que a rede pública local não dispõe de profissionais ou de estabelecimentos capacitados para realizar a terapia solicitada. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento imediato e integral do tratamento na rede privada, além do benefício da justiça gratuita e prioridade de tramitação processual. Com a inicial vieram os documentos de ID10511783679 a XXX.XXX.XXX-XX. Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID10515329680). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou que o SUS/MG já oferece rede estruturada de reabilitação (SERDI), cabendo ao Município a regulação do paciente. Defendeu a ausência de superioridade científica do método ABA em relação às terapias convencionais do SUS, amparando-se em parecer técnico do e-NATJus. Argumentou, ainda, o não preenchimento dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1.234 do STF, afirmando ser o laudo médico genérico e unilateral. Subsidiariamente, aduziu que as terapias pleiteadas são de atenção primária, requerendo o direcionamento da obrigação ao Município de Monte Belo em caso de procedência. Devidamente citado, o Município de Monte Belo ofertou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que a rede pública não é omissa, garantindo atendimento por meio de terapias convencionais e de parceria com a equipe multidisciplinar da APAE local. Asseverou que o autor não comprovou a ineficácia dos tratamentos já ofertados pelo SUS, deixando de cumprir os requisitos do Tema 106 do STJ. Por fim, rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de amparo legal. O autor impugnou às contestações dos requeridos nos IDs…

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