Processo 5000989-25.2022.8.13.0611

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000989-25.2022.8.13.0611
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000989-25.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAROLINE ROSA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GILBERTO PEREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Caroline Rosa Neves em face de Gilberto Pereira de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ter contratado o réu para a execução de serviços de vidraçaria em seu imóvel, concluídos em janeiro de 2021. Sustenta que a porta de vidro da cozinha apresentava defeito de funcionamento e que as portas dos banheiros foram instaladas sem o jateamento solicitado, irregularidades que foram comunicadas ao réu sem que houvesse providência corretiva. Relata que, em 10 de julho de 2021, após poucos dias de mudança para a residência, a porta de vidro da cozinha se rompeu, causando-lhe graves lesões na mão esquerda e no pé direito. A autora foi atendida inicialmente no Hospital Dr. Brício de Castro Dourado e, posteriormente, transferida para a Santa Casa de Montes Claros, onde se submeteu a procedimento cirúrgico em caráter particular, ante a ausência de vaga pelo SUS, além de realizar sessões de fisioterapia igualmente custeadas por recursos próprios. Aduz que o réu foi informado do ocorrido e permaneceu inerte, inclusive após notificação extrajudicial. Em razão dos fatos, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 6.178,00, bem como indenização por danos morais e estéticos, em valores a serem arbitrados pelo Juízo. Requereu, ainda, em sede liminar, a substituição do vidro da cozinha e o jateamento das portas dos banheiros. Em decisão proferida (Id. 9549980723), foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que o réu instalasse novo vidro na cozinha da autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00, sendo indeferidos os demais pedidos liminares. O réu foi citado em 17/02/2023, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão (Id. 9779911892). Intimada para manifestação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando que o réu não cumpriu a tutela deferida, razão pela qual providenciou, por conta própria, a instalação do vidro da cozinha, ao custo de R$ 2.700,00. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos, bem como ao cumprimento da obrigação de jatear os vidros dos banheiros e ao pagamento da multa pelo descumprimento da decisão liminar. É o relatório. Decido. Verifica-se que o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que compatíveis com as provas constantes dos autos. Além disso, a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, tais como prontuários médicos, comprovantes de despesas, fotografias e registros do ocorrido, não havendo necessidade de produção de…

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