Processo 5000989-69.2024.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000989-69.2024.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000989-69.2024.4.03.6333 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: FLAVIA ROSSI CARRIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON ROQUE DE SOUSA JUNIOR - SP487452-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte mediante reconhecimento da existência de união estável. O óbito do instituidor da pensão se deu em momento a partir de 18/11/2019. A sentença julgou o pedido improcedente. Recorre a parte autora. Alega que embora a Certidão de Óbito conste que o falecimento ocorreu “em domicilio, na Rua Marina Moisés Elias, nº 61, Bairro Palmeiras, na cidade de Limeira/SP”, tal endereço não se trata do domicílio habitual do casal, mas de uma casa (chácara) alugada para o final de semana. Aduz que a cunhada da autora, Sra. Conceição, ao informar os dados para o registro de óbito, declarou equivocadamente o local do falecimento como se fosse o domicílio do de cujus. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A jurisprudência prestigia o entendimento de que, para óbitos a partir de 18/11/2019, com o advento da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material da existência da união estável para fins de concessão de pensão por morte, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TNU 14/11/2022). Para ter direito à pensão por morte, o candidato a dependente mediante reconhecimento de união estável deve demonstrar a contemporaneidade da união estável e do óbito, apresentando documentos datados de até 24 meses antes do óbito (o que lhe garantirá a pensão por, no mínimo, 04 meses). Para fazer jus à pensão por mais que 04 meses, o candidato deve demonstrar que a união estável também existia em período mais remoto - no mínimo, 24 meses (ou mais) antes do óbito. No que se refere à comprovação e admissibilidade de documentos apresentados a título de início de prova material da união estável, cito ementa do entendimento consolidado nesta Quinta Turma Recursal de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 629 DO STJ. 1. Para óbitos ocorridos a partir de 18/11/2019, a legislação previdenciária, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea da união estável para fins de concessão de pensão por morte, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 2. Documentos emitidos em data a partir do óbito (como a própria certidão de óbito, documentos dos…

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