Processo 5000989-70.2026.8.21.0123
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000989-70.2026.8.21.0123/RS AUTOR : MARGIT KAHL BECK ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARGIT KAHL BECK em face do IPE SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL , visando à condenação do requerido ao fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe (Verzenios) 150mg e Fulvestranto 50mg , por período contínuo e indeterminado, em razão de ter sido diagnosticada com Carcinoma Lobular de Mama com recidiva óssea (CID C50.9). Foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico ( evento 31 ), contudo, até o momento, não houve retorno, tendo a parte autora peticionado requerendo a apreciação do pedido de tutela independentemente do parecer técnico ( evento 36, DOC2 ). É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2. DA COMPETÊNCIA Tratando-se de prestação pública de saúde, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 793, decidiu: "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos em face do aludido Acórdão, a referida Corte Suprema ratificou a solidariedade, embora tenha recomendado que o cumprimento seja dirigido, sempre que possível, ao ente federado competente, e que seja determinado o ressarcimento, quando exigível. Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n.º 187276-RS (2022/0097613-9), no Tema n.° 14, determinou que a Justiça Estadual se abstivesse de declinar da competência para a Justiça Federal, nas ações em que haja pedido de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incluído nas políticas públicas. [...] Nesse contexto, em atenção ao princípio da segurança jurídica, submeto a presente questão de ordem aos Colegas, para que fique expressamente determinado que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. [...]. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.° 1234, foi definido que se consideram medicamentos não incorporados: que não constam na política pública do SUS; previstos nos PCDTs para outras finalidades; sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Portanto, a competência da Justiça Federal se refere às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais deverão ser necessariamente propostas em face da União, observadas as especificidades. Além disso, decidiu-se que a competência também poderá ser definida pelo valor do tratamento anual: Superior a 210 Salários Mínimos: Justiça Federal. Entre 7 e 210 Salários Mínimos: Justiça Estadual, com ressarcimento pela União em 65% dos custos. Igual ou Inferior a 7 Salários Mínimos: Justiça Estadual, com ressarcimento ao município, caso este tenha arcado com os custos no processo. No caso em tela,…
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