Processo 5000990-11.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000990-11.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : DAMIAO DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A) : BARBARA SILVA FONTES (OAB RJ205397) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB 725.292.419-0, em 03/10/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora ( evento 1, DOC7 ), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social à pessoa deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. A concessão depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa com deficiência ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico social. No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min. Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.). Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. O requerimento administrativo foi indeferido nos seguintes termos ( evento 1, ANEXO7 ): "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC." De acordo com o apurado na esfera administrativa, o grupo familiar seria formado apenas pelo autor. Desta forma, a renda per capita do núcleo familiar da promovente apurada pelo INSS, no momento do requerimento administrativo, seria igual ou superior a 1/4 do salário mínimo ( 1.7 , fl. 12). Com isso, mostra-se necessária a realização de avaliação socioeconômica que possibilite a análise da real situação da promovente, de forma a avaliar o critério miserabilidade, o qual é…
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