Processo 5000990-12.2023.8.08.0062

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000990-12.2023.8.08.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000990-12.2023.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAMIRES KANITZ ARAUJO APELADO: DANIEL SOARES RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTEXTO DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA E DE JUSTA CAUSA PARA AS TRANSFERÊNCIAS. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ré condenada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda ajuizada por pessoa idosa que alegou apropriação indevida de numerário oriundo de indenização judicial, confiado à apelante para auxílio na administração financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve error in procedendo na distribuição do ônus da prova; e (iii) determinar se restou caracterizada a apropriação indevida de valores, com consequente dever de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar: nulidade da sentença por falta de fundamentação: A sentença enfrenta de forma suficiente e coerente os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, expondo as razões fáticas e jurídicas que conduzem à condenação, inexistindo violação ao art. 489, §1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar: nulidade por error in procedendo: O magistrado aplica corretamente a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem inversão extraordinária ou dinamização indevida, inexistindo error in procedendo. Preliminar rejeitada. 5. Mérito: É incontroverso o recebimento de indenização judicial pelo autor e a realização de transferências vultosas, em curto lapso temporal, de sua conta bancária para a conta pessoal da ré. 6. Incumbe à ré demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, consistente na anuência válida e na justa causa para as transferências, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A prova documental evidencia transferências expressivas incompatíveis com despesas ordinárias do núcleo familiar, enquanto a prova testemunhal revela-se genérica e insuficiente para comprovar autorização específica ou destinação dos valores em benefício do autor. 8. A concentração de numerário relevante na conta da ré, sem comprovação contábil individualizada e sem autorização clara do autor, caracteriza apropriação indevida. 9. A retirada não autorizada de valores significativos do patrimônio de pessoa idosa, mediante abuso de confiança, configura dano moral indenizável, sendo adequada e proporcional a indenização fixada pela sentença. 10. A condenação por danos materiais mostra-se correta diante da restituição parcial e da ausência de comprovação de individualização dos valores, legitimando a fixação do valor com base na diferença entre as quantias transferidas e aquelas…

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