Processo 5000990-21.2020.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000990-21.2020.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000990-21.2020.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : ROSELENE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRIAM JAQUELINE COELHO DA SILVA (OAB RS091092) APELADO : ELIANE RODRIGUES GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : ELAINE FLORES ALVES (OAB RS094842) ADVOGADO(A) : TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO (OAB RS059011) ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGUES GOMES (OAB RS054146) APELADO : PAULO ROBERTO SCHERER GOMES (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A) : ELAINE FLORES ALVES (OAB RS094842) ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGUES GOMES (OAB RS054146) ADVOGADO(A) : TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO (OAB RS059011) INTERESSADO : CESAR AUGUSTO SILVA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRIAM JAQUELINE COELHO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença, fixando os valores devidos entre as partes e, após compensação, reconhecendo saldo em favor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível para impugnar decisão proferida em fase de liquidação de sentença que não extingue o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o processo tem natureza de decisão interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3. A interposição de apelação em face de decisão que resolve a liquidação sem extinguir o processo configura erro grosseiro, diante da clareza do regime legal e da orientação pacífica do STJ, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ROSELENE DA SILVA em face da decisão que, na liquidação de sentença apresentada em face de ELIANE RODRIGUES GOMES e PAULO ROBERTO SCHERER GOMES , julgou procedente o procedimento, assim constando o dispositivo da decisão ( evento 104, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  a liquidação de sentença para fixar o valor devido pelos réus aos autores em R$ 147.436,62 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), e o valor devido pelos autores aos réus em R$ 155.303,02 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e três reais e dois centavos), resultando, após a compensação, em um saldo de R$ 7.866,40 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) em favor dos réus. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça. Foram opostos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos ( evento 129, DESPADEC1 ): ISSO POSTO: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração  opostos por  ELIANE RODRIGUES GOMES  E SUCESSÃO DE PAULO ROBERTO SCHERER GOMES  para, sanando as…

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