Processo 5000990-84.2026.8.08.0004

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000990-84.2026.8.08.0004
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Anchieta - 2ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000990-84.2026.8.08.0004 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA DA CONCEICAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC… Trata-se de requerimento de aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por DARLAINE NERIS DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, já qualificado. Conforme narrado, a vítima Darlaine Neris de Oliveira manteve relacionamento com o requerido José Carlos Pereira da Conceição por aproximadamente dois anos, estando separados há cerca de dois meses, encontrando-se atualmente gestante de quatro meses de filho em comum, além de possuir uma filha menor de idade. Relata que o requerido faz uso de drogas e álcool, possuindo comportamento agressivo, sendo que, anteriormente, há cerca de três meses, foi por ele agredida com socos e abandonada em uma estrada deserta após discussão, fato que não foi registrado à época. Narra que, na madrugada do dia 22/04/2026, por volta de 01h, o requerido dirigiu-se à sua residência em estado alterado, adentrando o local de forma brusca e passando a agredi-la com socos na região da cabeça, mesmo tendo conhecimento de sua condição gestacional. A vítima informa que, para se resguardar, correu até a cozinha e pegou uma faca a fim de manter distância e cessar as agressões, sendo a situação interrompida por terceiros que compareceram ao local. Destaca que sua filha não presenciou os fatos, pois estava dormindo, e que, embora não apresentasse lesões aparentes no momento do registro, teme por sua integridade física e de seus filhos. Diante da gravidade dos fatos e da reiteração de condutas agressivas por parte do requerido, a requerente manifestou fundado temor por sua integridade física e psicológica, razão pela qual pleiteia a concessão das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelos relevantes fatos narrados pela vítima, constata-se a prática de Violência Doméstica, com risco iminente de reprodução de atos delituosos, razão pela qual, o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência se impõe. Verifico que merecem prosperar os pedidos consignados, vez que repousam presentes os requisitos autorizadores da medida. Trata-se de suposta violência doméstica ou familiar (Lei 11.340/06). Como bem disse o legislador, no art. 20 da Lei nº 11.340/06, "toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para VIVER SEM VIOLÊNCIA, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social". Como se sabe, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar a medida protetiva de urgência cabível, desde que seja requerida pela ofendida ou pelo Ministério Público. Por sua vez, o § 1º, do artigo 19, diz que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, ou seja, de ofício pelo Juiz de Direito. Como se sabe, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, inclusive de ofício, a medida protetiva de urgência cabível, desde que seja requerida pela…

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