Processo 5000991-30.2022.8.13.0082

TJMG • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
5000991-30.2022.8.13.0082
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000991-30.2022.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TATIANE FRANCELINA CAMPOS DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MATEUS JOHNNY CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela, ajuizada por TATIANE FRANCELINA CAMPOS DE FREITAS em face de MATEUS JOHNNY CAMPOS, qualificados. A requerente alega, em síntese, que o requerido não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em razão de quadro de esquizofrenia. Requereu em sede liminar a curatela. Pugnou pela perícia judicial, a fim de aferir a capacidade do interditando e ao final que seja declarada a curatela definitiva. Decisão nomeando TATIANE FRANCELINA CAMPOS DE FREITAS como curadora provisória de MATEUS JOHNNY CAMPOS, determinando realização de estudo social e designando perícia ao ID.9634588617. Laudo psicossocial ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. É, no essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, e a causa madura para julgamento. Insta frisar aprioristicamente que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo. Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767 do Código Civil). A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85 do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela, "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio" (art. 1.777 do Código Civil). Entre os legitimados ativos ao pedido de curatela, o novo CPC e o E.P.D. acrescentaram, respectivamente, o "representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando" e "a própria pessoa" a ser curatelada, ao lado dos "pais ou tutores", do "cônjuge" ou "companheiro", de "qualquer parente" e do "Ministério Público" - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual" ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" as demais pessoas acima mencionadas (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; arts. 747, inciso III, e 748 do Código de Processo Civil de 2015). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação da(o) interditanda(o), pela(o) curador(a) especial, a…

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