Processo 5000991-57.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000991-57.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA e de ASPECIR PREVIDENCIA, nos termos da inicial de ID 93802900 e documentos em anexo. A parte autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, relata que é titular da conta bancária nº 21464-7, agência 1006, mantida junto ao banco requerido. Narra que, desde o mês de janeiro de 2024, vem sofrendo descontos mensais indevidos e não autorizados em sua conta corrente, sob a rubrica "ASPECIR". A requerente afirma que jamais solicitou ou assinou qualquer contrato referente a esse serviço de seguro, totalizando um desconto indevido de R$ 56,20 até a propositura da demanda. Diante do exposto, a autora requer no mérito, pela declaração de inexistência de relação jurídica e do referido débito, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 112,40, além da condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, apresentou-se espontaneamente aos autos, aduzindo erro no cadastramento da empresa pela parte autora em face de ASPECIR PREVIDENCIA e colacionou sua contestação no ID 96615109, alegando preliminar de perda superveniente do objeto, ante o pagamento. No mérito alegou a ausência de irregularidade na contratação do serviço. Por fim rechaçou a incidência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Citado, o primeiro requerido BANCO BRADESCO SA apresentou contestação ao ID 96635979 suscitando preliminares de ausência de interesse processual (falta de pretensão resistida), ilegitimidade passiva e conexão de ações (Autos 5000992-42.2026.8.08.0008; 5000993-27.2026.8.08.0008 e 5000994-12.2026.8.08.0008). No mérito, negou sua responsabilidade e assim, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica colacionada pela autora no ID 96728679, em relação as contestações apresentadas. Audiência de conciliação realizada no ID 96734658 não obtendo êxito na composição civil, ante a negativa de oferta de acordo pelos requeridos, oportunidade que as partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas e pugnaram, de modo uníssono, pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DAS PRELIMINARES De início, passo a análise das preliminares alegadas pelos requeridos. 1 – Do comparecimento espontâneo aos autos da requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA Inicialmente, acolho o comparecimento espontâneo da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, que assume a titularidade da relação jurídica questionada, e DETERMINO A RETIFICAÇÃO do polo…
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