Processo 5000992-10.2024.8.08.0009

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000992-10.2024.8.08.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 5000992-10.2024.8.08.0009 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida por VANESSA MARCONDES FIDELES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na petição inicial, em síntese, a requerente relatou que firmou diversos contratos temporários junto ao requerido, com sucessivas renovações, por diversos anos consecutivos. Acrescentou que essa situação demonstra a nulidade das contratações e que, ao final do contrato, não recebeu os valores do FGTS a que tinha direito. Diante disso, pretende a declaração de nulidade dos contratos por designação temporária, concedendo-lhe o direito de perceber os valores referentes ao depósito do FGTS de todo o período laboral. Pois bem. Inicialmente, deixo de analisar a impugnação a justiça gratuita tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente, nos termos da Lei 9.099. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Tratando-se de demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, é inaplicável, no caso em análise, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, eis que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910⁄32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública em razão de nulidade do contrato dos servidores temporários. Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg. TJES o seguinte precedente: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública. Não há, portanto, que se falar em retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC/15. 3 . Recurso desprovido. Acórdão mantido.” (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151381928, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anterior 05 anos antes do ajuizamento da ação. MÉRITO Ao examinar os autos, verifico que restou incontroverso que a requerente laborou para o requerido, exercendo a função de professora, mediante sucessivos contratos por designação temporária, o que é corroborado pelos documentos anexos a inicial. Ocorre que, de acordo com o…

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