Processo 5000992-33.2020.4.04.7110

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000992-33.2020.4.04.7110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000992-33.2020.4.04.7110/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : CENI COELHO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL NA INFÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural (incluindo na infância), tempo urbano e tempo especial, além de indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e rurais, concedendo aposentadoria proporcional, mas rejeitando o tempo rural na infância e o dano moral. Ambas as partes apelaram: o INSS buscando afastar a especialidade de um período, e a autora alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento do tempo rural na infância e de outros períodos especiais indeferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para o labor rural e de perícia técnica para atividades especiais; (ii) o reconhecimento do tempo rural no período de 21/12/1972 a 20/12/1977 (dos 07 aos 12 anos de idade); (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 1992 e 2010 e (iv) o afastamento da especialidade do período de 21/12/2010 a 11/07/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural alegadamente exercido pela autora entre 07 e 12 anos de idade (21/12/1972 a 20/12/1977), sob o argumento de que a autodeclaração seria suficiente e de ausência de prova de que o trabalho era indispensável para o sustento do grupo familiar. 4. A proibição do trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) visa proteger o menor e não pode ser interpretada em seu prejuízo para negar direitos previdenciários, conforme entendimento consolidado do STF, STJ e TNU (Tema 219). 5. A jurisprudência, incluindo a Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100 do TRF4 (com efeitos erga omnes e alcance nacional), e a Instrução Normativa PRES/INSS n. 188 (que alterou a IN PRES/INSS n. 128/2022, art. 5º-A), admitem o cômputo de tempo rural exercido por menores de 12 anos, sem requisito etário, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para os demais segurados. 6. A realidade social de décadas passadas, com maior incidência de trabalho infantil no meio rural, impõe que a prova do labor infantil seja necessariamente testemunhal, complementada por início de prova material do grupo familiar, sem exigências mais rigorosas do que para outros segurados. 7. A indispensabilidade do trabalho para o regime de economia familiar (Lei n. 8.213/91, art. 11, § 1º) não pode ser interpretada sob uma perspectiva estritamente econômica para o trabalho infantil, pois o trabalho precoce é inerente à necessidade e priva a criança da infância, devendo-se focar no efetivo exercício do labor. 8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a produção de prova…

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